Encontra-se vigente a nova Convenção Coletiva de Trabalho, que regerá as relações de trabalho dos empregados em hotéis, serviços de hospedagens, bares, restaurantes, fast foods e similares de Balneário Camboriú, Camboriú e Navegantes/SC.
Segue abaixo resumo das principais cláusulas/alterações:
Pisos salariais
– R$ 1.475,00 – primeiros 120 dias;
– R$ 1.666,00 – após 120 dias da contratação.
Primeiro emprego (piso diferenciado)
– R$ 1.391,00 – piso salarial estadual para o primeiro emprego, durante o Contrato de Experiência;
Reajuste salarial
– 3,89% (INPC) a partir do salário de janeiro/2021 (vencimento em fevereiro);
– Autorizado o pagamento proporcional para empregados admitidos a menos de um ano;
– Permitida a compensação do aumento, antecipação ou reajuste realizados;
Gratificação – R$ 200,00
– Pagamento na folha de janeiro/2021, em parcela única, com natureza indenizatória (não integra a remuneração, não gerando reflexos);
– Ficam dispensadas as empresas que concederam aumento, antecipação ou reajuste mínimo de 3,89% na data-base da categoria (outubro/2020);
Contratação com jornada e salário proporcional
– Permitida a contratação de até 50% do quadro de empregados com jornada e salário reduzidos, observada a jornada mínima diária de 4 horas;
Adicional noturno
– Passa a ser de 20%;
Taxa de Serviço (10%) – Gastronomia
– Excluída da base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado;
– O empregado não terá direito à distribuição nos dias em que houver faltado, ainda que de forma justificada;
– Cessada pela empresa a cobrança da Taxa de Serviço, esta não ser incorporará ao salário do empregado;
Quebra de Caixa (30%) – Hotelaria
– Apenas aos empregados que exercem a função exclusiva de caixa, se esses forem responsáveis pelo ressarcimento das diferenças encontradas;
– O adicional terá natureza indenizatória (não integra a remuneração, não gerando reflexos);
– Caso o empregado deixe de exercer a função exclusiva de caixa ou de ser responsabilizado pelas diferenças, o pagamento do Quebra de Caixa poderá ser suprimido;
Atestados médicos
– Os atestados médicos somente serão aceitos se entregues em até 48 horas, acompanhados do CID, exceto em caso de impossibilidade justificada, podendo ser apresentado por meios telemáticos (e-mail, Whatsapp, etc.);
– A empresa deverá comunicar essa obrigação aos seus empregados, por escrito;
Mão-de-obra terceirizada
– Permitida a terceirização de serviços de entrega, segurança, limpeza, jardinagem ou outras atividades não ligadas a sua atividade-fim;
Intervalo intrajornada
– Mínimo de 30 minutos e máximo de 4 horas para atividades vinculadas a bares e restaurantes, inclusive no setor da hotelaria;
Feriados
– Os feriados trabalhados poderão ser compensados com folgas concedidas em até 30 dias;
Multa convencional
– Limitada a 50% do menor piso salarial por empregado e por infração;
– Não se aplica ao descumprimento de cláusulas com penalidades próprias;
Benefícios com natureza indenizatória
– Não integrarão a remuneração, nem gerarão direito a reflexos, quando oferecidos pela empresa, os seguintes benefícios: refeição, abrigo após a jornada de trabalho, auxílio farmácia, seguro de vida, auxílio educação, previdência privada, plano de saúde, cesta básica e moradia;
Benefícios mediante Acordo Coletivo de Trabalho assistido pelos dois sindicatos
– Empresas e empregados poderão, mediante adesão a Acordo Coletivo firmado pelo SINDISOL e pelo SECHOBAR, realizar a COMPENSAÇÃO DE HORAS trabalhadas além da jornada normal, formalizar BANCO DE HORAS para compensação de jornada em até 12 meses, estabelecer escala de trabalho 12X36 HORAS e acordar DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS da Taxa de Serviço diversa da prevista na CCT.
Recomendo aos Srs. empresários que encaminhem o presente comunicado, juntamente com a nova Convenção Coletiva de Trabalho aos seus setores de departamento pessoal e recursos humanos, bem assim aos contadores responsáveis para as devidas providências.
Desejando um excelente ano a todos, permaneço à disposição para esclarecimentos.
Ramon Maçaneiro – OAB/SC 20764
Assessor Jurídico SINDISOL