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	<title>Convenção &#8211; Sindisol</title>
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	<description>Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Balneário Camboriú e Região</description>
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	<title>Convenção &#8211; Sindisol</title>
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		<title>Convenção Coletiva de Trabalho 2020 / 2021</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Rodimar Carodi]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 04 Jan 2021 15:41:53 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Convenção]]></category>
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					<description><![CDATA[Encontra-se vigente a nova Convenção Coletiva de Trabalho, que regerá as relações de trabalho dos empregados em hotéis, serviços de hospedagens, bares, restaurantes, fast foods e similares de Balneário Camboriú, Camboriú e Navegantes/SC. Segue abaixo resumo das principais cláusulas/alterações: Pisos [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Encontra-se vigente a nova Convenção Coletiva de Trabalho, que regerá as relações de trabalho dos empregados em hotéis, serviços de hospedagens, bares, restaurantes, fast foods e similares de Balneário Camboriú, Camboriú e Navegantes/SC.</p>
<p>Segue abaixo resumo das principais cláusulas/alterações:</p>
<p><strong>Pisos salariais</strong><br />
&#8211; R$ 1.475,00 – primeiros 120 dias;<br />
&#8211; R$ 1.666,00 – após 120 dias da contratação.</p>
<p><strong>Primeiro emprego (piso diferenciado)</strong><br />
&#8211; R$ 1.391,00 – piso salarial estadual para o primeiro emprego, durante o Contrato de Experiência;</p>
<p><strong>Reajuste salarial</strong><br />
&#8211; 3,89% (INPC) a partir do salário de janeiro/2021 (vencimento em fevereiro);<br />
&#8211; Autorizado o pagamento proporcional para empregados admitidos a menos de um ano;<br />
&#8211; Permitida a compensação do aumento, antecipação ou reajuste realizados;</p>
<p><strong>Gratificação – R$ 200,00</strong><br />
&#8211; Pagamento na folha de janeiro/2021, em parcela única, com natureza indenizatória (não integra a remuneração, não gerando reflexos);<br />
&#8211; Ficam dispensadas as empresas que concederam aumento, antecipação ou reajuste mínimo de 3,89% na data-base da categoria (outubro/2020);</p>
<p><strong>Contratação com jornada e salário proporcional</strong><br />
&#8211; Permitida a contratação de até 50% do quadro de empregados com jornada e salário reduzidos, observada a jornada mínima diária de 4 horas;</p>
<p><strong>Adicional noturno</strong><br />
&#8211; Passa a ser de 20%;</p>
<p><strong>Taxa de Serviço (10%) – Gastronomia</strong><br />
&#8211; Excluída da base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado;<br />
&#8211; O empregado não terá direito à distribuição nos dias em que houver faltado, ainda que de forma justificada;<br />
&#8211; Cessada pela empresa a cobrança da Taxa de Serviço, esta não ser incorporará ao salário do empregado;</p>
<p><strong>Quebra de Caixa (30%) – Hotelaria</strong><br />
&#8211; Apenas aos empregados que exercem a função exclusiva de caixa, se esses forem responsáveis pelo ressarcimento das diferenças encontradas;<br />
&#8211; O adicional terá natureza indenizatória (não integra a remuneração, não gerando reflexos);<br />
&#8211; Caso o empregado deixe de exercer a função exclusiva de caixa ou de ser responsabilizado pelas diferenças, o pagamento do Quebra de Caixa poderá ser suprimido;</p>
<p><strong>Atestados médicos</strong><br />
&#8211; Os atestados médicos somente serão aceitos se entregues em até 48 horas, acompanhados do CID, exceto em caso de impossibilidade justificada, podendo ser apresentado por meios telemáticos (e-mail, Whatsapp, etc.);<br />
&#8211; A empresa deverá comunicar essa obrigação aos seus empregados, por escrito;</p>
<p><strong>Mão-de-obra terceirizada</strong><br />
&#8211; Permitida a terceirização de serviços de entrega, segurança, limpeza, jardinagem ou outras atividades não ligadas a sua atividade-fim;</p>
<p><strong>Intervalo intrajornada</strong><br />
&#8211; Mínimo de 30 minutos e máximo de 4 horas para atividades vinculadas a bares e restaurantes, inclusive no setor da hotelaria;</p>
<p><strong>Feriados</strong><br />
&#8211; Os feriados trabalhados poderão ser compensados com folgas concedidas em até 30 dias;</p>
<p><strong>Multa convencional</strong><br />
&#8211; Limitada a 50% do menor piso salarial por empregado e por infração;<br />
&#8211; Não se aplica ao descumprimento de cláusulas com penalidades próprias;</p>
<p><strong>Benefícios com natureza indenizatória</strong><br />
&#8211; Não integrarão a remuneração, nem gerarão direito a reflexos, quando oferecidos pela empresa, os seguintes benefícios: refeição, abrigo após a jornada de trabalho, auxílio farmácia, seguro de vida, auxílio educação, previdência privada, plano de saúde, cesta básica e moradia;</p>
<p><strong>Benefícios mediante Acordo Coletivo de Trabalho assistido pelos dois sindicatos</strong><br />
&#8211; Empresas e empregados poderão, mediante adesão a Acordo Coletivo firmado pelo SINDISOL e pelo SECHOBAR, realizar a COMPENSAÇÃO DE HORAS trabalhadas além da jornada normal, formalizar BANCO DE HORAS para compensação de jornada em até 12 meses, estabelecer escala de trabalho 12X36 HORAS e acordar DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS da Taxa de Serviço diversa da prevista na CCT.</p>
<p>Recomendo aos Srs. empresários que encaminhem o presente comunicado, juntamente com a nova Convenção Coletiva de Trabalho aos seus setores de departamento pessoal e recursos humanos, bem assim aos contadores responsáveis para as devidas providências.</p>
<p>Desejando um excelente ano a todos, permaneço à disposição para esclarecimentos.</p>
<p><strong>Ramon Maçaneiro</strong> – OAB/SC 20764<br />
Assessor Jurídico SINDISOL</p>
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