Prezado Hoteleiros;
Essa nota do Sindicato dos Empregados de Balneário Camboriú(SECHOBAR) deve ser interpretada de maneira cuidadosa, pois não aborda o assunto por completo. A Súmula 448 do TST tem a seguinte redação:
“Súmula n. 448 do TST–ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial n.4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”.
Em resumo, se a atividade está enquadrada como insalubre e há um laudo pericial que confirma a existência dos agentes insalubres no local de trabalho, o adicional é devido, do contrário não. Portanto, a empresa deve consultar a Clínica responsável pela elaboração do PCMSO, PPRA e demais controles de saúde do trabalhador para saber se o adicional de insalubridade é devido ou não. Antes de ser uma questão jurídica, trata-se de uma questão técnica. Tanto é que há casos em que a Justiça do Trabalho não reconheceu a insalubridade para camareiras (e em alguns casos sim, dependendo sempre da existência de laudo pericial que indique a situação da empresa).
Em caso de dúvida, por favor, faça contato.